CHESP

Institucional

Programa de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D

Em conformidade com a Lei no 9.991, de 24 de julho de 2000, o art. 24 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, o art. 12 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, e o art. 1o da Lei no 11.465, de 28 de março de 2007, as concessionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção independente de energia elétrica, excluindo-se, por isenção, aquelas que geram energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, cogeração qualificada e pequenas centrais hidrelétricas, devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida em projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor de Energia Elétrica – P&D, segundo regulamentos estabelecidos pela ANEEL.

Conforme alteração dada pela Lei no 11.465, de 28 de março de 2007, os percentuais mínimos vigentes estão apresentados na Tabela 1.

Conforme dispõe o art. 12 da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, os investimentos em pesquisa e desenvolvimento descritos na Tabela 1 devem ser realizados do seguinte modo:

40% (quarenta por cento) dos recursos devem ser recolhidos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNCDT;

40% (quarenta por cento) dos recursos devem ser destinados a execução de projetos de P&D regulado pela ANEEL;

20% (vinte por cento) dos recursos devem ser recolhidos ao Ministério de Minas e Energia.

Com o objetivo de dar transparência e publicidade aos projetos realizados e colher subsídios para elaboração de novos projetos, a CHESP publica, através de seu site, o saldo da Conta de P&D e informações sobre os projetos concluídos e aprovados pela ANEEL. Abaixo pode-se apreciar as informações pela Tabelas 2 e pela tabela em “Histórico de Valores P&D”.

O Governo Federal iniciou em 2004 o “Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica – Luz para Todos” com o objetivo de levar energia elétrica para a população do meio rural.

O Programa foi coordenado pelo Ministério das Minas e Energia com participação da Eletrobrás.

As famílias sem acesso à energia estão majoritariamente nas localidades de menor Índice de Desenvolvimento Humano e nas famílias de baixa renda. Cerca de 90% destas famílias têm renda inferior a três salários-mínimos e 80% estão no meio rural.

Por isso, o objetivo do Programa era levar a energia elétrica a estas comunidades para que elas a utilizassem como vetor de desenvolvimento social e econômico, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar.

A CHESP participou deste programa e até o presente momento construiu 191 km de redes de distribuição, utilizou 1.652 postes de concreto, instalou 394 transformadores para atendimento de 468 propriedades e beneficiou, aproximadamente, 2.000 pessoas.

Em nossa região podemos constatar que a eletrificação rural, além de fixar o homem no campo, agrega valores das áreas urbanas ao meio rural como televisores e geladeiras nas residências, agrega ainda os trituradores para fazer ração para o gado e as bombas d’agua que facilitam a vida do homem do campo. As áreas irrigadas, além de aumentar a produtividade das atividades agrícolas, diminuem os riscos advindos dos humores do tempo.

A CHESP se orgulha de ter participado deste programa de elevado cunho social e de ter sido também propulsora do desenvolvimento da região.